Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:4061/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):JURANY DA SILVA OLIVEIRA PAULINO - CPF: 81674058187
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E DO ADOLESCENTE DE PEDRO AFONSO
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1020/2021-COREA

Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Infância e Adolescência de Pedro Afonso, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade do Senhor Jurany da Silva Oliveira Paulino. 

Em sua tramitação inicial foram os autos submetidos a análise da equipe técnica, que apresentou sua apreciação por meio da Análise de Prestação de Contas nº. 414/2020, evento 5.

Por meio do Despacho nº 252/2021-RELT1, evento 6, o Conselheiro Relator, considerando       que não houve execução orçamentária no período a que se referem as presentes contas, fato que afasta as impropriedades apresentadas no Relatório de Análise elaborado pela equipe técnica, determinou a tramitação dos autos por este Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas para manifestações.

Vieram os autos para análise deste Conselheiro Substituto.

Em síntese, é o relatório.

DA FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Federal de 1988 conferiu aos Tribunais de Contas o controle da legalidade dos atos da Administração pertinentes a matérias que envolvem receitas e despesas públicas, tendo em vista a obrigatoriedade de prestação de contas imposta aos gestores públicos, a qual origina-se no preceito constitucional de que "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária" insculpido no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal e reproduzido no art. 32, § 2º da Constituição do Estado do Tocantins.

Nesta esteira, compete às Cortes de Contas o julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público, conforme preceitua o art. 71, II da Constituição da República e por simetria o art. 33, II da Constituição do Estado do Tocantins.

A Prestação de Contas do Ordenador é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e em observância aos princípios que regem a administração pública, ao disposto na Lei nº 4.320/64, aos atos normativos editados pelos órgãos competentes, tais como: Conselho Federal de Contabilidade e Secretaria do Tesouro Nacional, e também pelas normativas editadas por esta Corte de Contas, bem como, quanto ao cumprimento dos limites constitucionais e legais estabelecidos para gastos com a saúde, educação e pessoal.

As demonstrações contábeis assumem papel fundamental, por representarem importantes saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência dos resultados orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial do setor público, sendo que a adoção dos princípios, normas e procedimentos contábeis são de implementação obrigatória, consoante disposições legais e regulamentares.

Dessa matéria tratam, o artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, a Portaria nº 42/1999 editada pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial n° 163/2001, a Portaria – STN n° 109, de 08 de março de 2002 alterada pela Portaria – STN n° 90, de 12 de março de 2003, e fundamentalmente, os artigos 83, 85 e 86, da Lei Federal nº 4.320/1964.

DA ANÁLISE

Considerando que a equipe técnica deste Tribunal, analisou as demonstrações contábeis que compõem as Contas de Ordenador sob análise, informando os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil e afere as aplicações constitucionais e legais obrigatórias, passo ao exame dos apontamentos realizados na Análise de Prestação de Contas nº 414/2020, evento 5, quais sejam:

- Nas Funções Assistência Social e Total houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 3.1 do relatório).

- A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 0% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório).

Confrontando as irregularidades acima destacadas com as ponderações apostas no Despacho nº 252/2021-RELT1, temos que:

O Conselheiro Relator dos autos em seu Despacho pontua ter sido demonstrado no decorrer do Relatório de Análise de Prestação de Contas, que o Fundo de Infância e Adolescência de Pedro Afonso apresenta todas as informações e demonstrações contábeis com valores zerados, vez que o fundo foi cadastro no Sistema Cadun no próprio exercício de 2018 e não teve execução orçamentária e financeira no decorrer do exercício de 2018, fato que afasta as impropriedades apontadas na conclusão do relatório de Análise.

Destacou ainda que o Relatório de Gestão que integra as contas comporta informações no sentido de que:

"Durante o ano de 2018 não houve captação de recursos no Fundo da Infância e Adolescência do Município de Pedro Afonso – TO, aguardando a regularização do cadastro acima mencionado. Portanto não houve receitas, nem despesas, justificando assim a ausência de movimentação de almoxarifado, pois não teve aquisição de material de consumo. Os serviços foram prestados diretamente as crianças através da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social."

Com base nas afirmações acima elencadas , entendo que a não captação de recursos para o Fundo da Infância e Adolescência do Município de Pedro Afonto - TO, demonstra do ponto de vista social e operacional, falta de compromisso com a criança e o adolescente, vez que naturalmente este grupo de pessoas são naturalmente vulneráveis a terem uma má alimentação, educação e saúde de baixa qualidade, pouca oportunidade de emprego e lazer, e que poderiam ser minimizadas por meio de destinação de recursos orçamentários via políticas públicas. Portanto, a constatação de ausência de ação planejada para esta importante função, demonstra o descaso do governo municipal com o presente e o futuro destes. Ainda que se tenha dito que o atendimento deste público ocorreu por meio da Secretaria e Ação Social daquele município, é importante cobrar das autoridades o desenvolvimento de políticas públicas para este segmento da sociedade, com vistas a oferecer qualidade de vida e oportunidade para crianças e jovens que estão à merçê da sorte. Portanto, por esta gestão ter sido inoperante ou negligente neste aspecto, optamos por adotar o disposto nos arts. 85, III, ''b'' da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 77 do Regimento Interno desta Casa, os quais assim dispõem:

"Art. 85. As contas serão julgadas:   

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: [...]   

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial”;   

[...]

Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III, do art. 85, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 39 desta Lei."   

ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o art. 143, III da Lei Orgânica deste Tribunal, e com fundamento nos arts. 1º, II, 10, I, 85, I e 86 da referida Lei, manifesto entendimento no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas:

a) Julgue irregulares as Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Infância e Adolescência de Pedro Afonso, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade do Senhor Jurany da Silva Oliveira Paulino, com fundamento nas disposições do art. 85, inciso III, ''b'' da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal. 

b) Aplique multa ao responsável pela irregularidade remanescente nos autos, com fundamento nas disposições do art. 39, inciso II, e IV da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 159, inciso II e IV, do Regimento Interno deste Tribunal.

c) Recomende ao gestor do Fundo Municipal de Infância e Adolescência de Pedro Afonso, ou quem lhe haja sucedido, que evite reincidir nas falhas apontadas nas presentes contas, promovendo a adequação dos atos administrativos e demonstrativos contábeis aos exatos termos da lei.  

É o Parecer, S.M.J.

Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas para as providências de mister. 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 24/05/2021 às 12:49:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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